| Multa Atraso DCTF - DIPJ |
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| Escrito por Contabilidade Almeida |
| Ter, 27 de Julho de 2010 13:20 |
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ENTREGA EM ATRASO - DCTF 1- para DCTF devidas até 26 de dezembro de 2001: Multa de R$ 57,34 por mês-calendário ou fração de atraso, com redução de 50% se a declaração for apresentada espontaneamente ou dentro do prazo de intimação O valor da multa está limitado ao valor dos tributos e contribuições declarados na respectiva DCTF, para os períodos de apuração até dezembro/98. Para os trimestres do ano calendário de 1998 existe a fixação de multa mínima no valor de R$ 57,34. Obs. No caso de entrega com atraso das declarações anteriores a janeiro de 2002, será aplicada a multa prevista no item 2, caso mais favorável ao contribuinte.
Dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento. As multas serão reduzidas: a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; Em qualquer dos casos supracitados (itens a e b) a multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais). Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Receita Federal. Nessa hipótese, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa de 2% ao mês calendário ou fração, prevista no inc.II do art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002. Será declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF que, intimada, não regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência da intimação ou, na falta desta, da data de publicação do edital de intimação. NOTAS : 1) As empresas inativas em determinado trimestre mas obrigadas a entregar a declaração (empresas com movimento em trimestre anterior do mesmo o ano) estão sujeitas à multa por atraso na entrega no valor de R$ 200,00 . 2) A Lei Nº 10.426/2002 prevê a multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas na DCTF. ENTREGA EM ATRASO - DIPJ Observado o princípio da retroatividade benigna, a partir da vigência da MP nº 16, de 2001, art. 7º, convertida na Lei nº 10.426, de 2002, o descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos Lei nº 9.779, de 1999, art. 16, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: 1) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo estabelecido; 2) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. Observado o valor mínimo a ser aplicado, as multas serão reduzidas: a) à metade (50%), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b) a setenta e cinco por cento (75%), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. A multa mínima a ser aplicada será de: a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 1996 (Simples); b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. Nesta hipótese, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa descrita no item 1 devendo ser observada as demais disposições sobre esta penalidade. As multas previstas na Lei n o 10.426, de 2002, nos arts. 7o e 8 o , serão aplicadas retroativamente aos atos ou fatos pretéritos não definitivamente julgados, quando forem mais benéficas ao sujeito passivo (ADI SRF nº 10, de 2002). |
| Última atualização em Ter, 27 de Julho de 2010 13:36 |






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